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Diego Lourenço, Advogado
Diego Lourenço
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Diego Lourenço, Advogado
Diego Lourenço
Comentário · há 8 anos
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Diego Lourenço, Advogado
Diego Lourenço
Comentário · há 9 anos
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

A previsão esta ai, nao vamos confundir direito sucessório com direito previdenciário, tendo em vista que mesmo a ex-esposa separada judicialmente pode receber a pensão por morte e não é herdeira.

Acho muito injusto também excluir a esposa do rateio, que por muitas vezes conviveu com o segurado anos e anos e por ignorancia sua deixou de pleitear os alimentos oportunamente, não tendo conhecimento que isso acarretaria em perda do benefício.

Devemos ter muito cuidado com isso, pois hoje em dia qualquer amante usando de má-fé consegue comprovar uma união estável com homem casado, pois é muito dificil para a esposa comprovar a manutenção do casamento, já que qualquer prova que ela faça nesse sentido será entendida como "visita para os filhos ou"tem uma relação de amizade com a ex-esposa"
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